No dia 29 de março de 2024, o Juiz de Direito Fábio Batista da Silva proferiu sentença na Ação Civil de Improbidade Administrativa de número 7000602-30.2021.8.22.0006, movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Edilson Ferreira de Alencar e Ronaldo Pereira de Oliveira.
Edilson Ferreira de Alencar foi eleito prefeito em 2016; e reeleito em 2020, portanto ainda é o chefe do Executivo municipal.
Já Ronaldo Pereira de Oliveira, segundo o Portal Transparência de Presidente Médici, ocupou a função de secretário municipal de Governo e Desenvolvimento Econômico, isto de 1º de janeiro de 2017 a 31 de julho de 2019.
O processo teve origem em um Inquérito Civil Público instaurado para investigar o uso indevido de um veículo pertencente à frota municipal, uma Camionete Toyota Hilux, cor prata, placa OHQ 1224, Renavam 1159687959. Conforme relatos, os demandados utilizaram o veículo em proveito próprio para se deslocarem até um evento partidário de interesse particular na cidade de Porto Velho, Capital de Rondônia, resultando no furto do veículo e de diversos pertences, causando um prejuízo estimado em R$133.315,00 ao erário.
De acordo com a sentença de primeiro grau, o fato ocorreu no dia 05 de agosto de 2018, quando a dupla se deslocou até uma faculdade particular, onde ocorrera evento partidário de interesse particular.
Na oportunidade, o veículo recém adquirido pela municipalidade, estacionado em local desvigiado, sem identificação institucional e sem seguro, foi furtado, acarretando prejuízo ao erário na monta de R$133.315,00 (cento e trinta e três mil trezentos e quinze reais).
Após o devido processo legal, incluindo audiência de instrução e manifestações das partes, o Juízo considerou que o prefeito Edilson Ferreira de Alencar e o ex-secretário Ronaldo Pereira de Oliveira, ao utilizarem o veículo público para fins particulares e estacionarem em local inseguro, foram negligentes e imprudentes, o que resultou no prejuízo aos cofres públicos.
Diante disso, o Juiz julgou procedente o pedido do Ministério Público, condenando a ambos, de forma solidária, à restituição ao erário municipal no valor de R$133.315,00, corrigido e acrescido de juros conforme determinado pela legislação aplicável.
Além da condenação ao ressarcimento, eles também foram também responsabilizados pelo pagamento das custas e demais despesas processuais.
A sentença, proferida pelo Juiz Fábio Batista da Silva, da Vara Única de Presidente Médici, é passível de recurso.
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